O "PACOTE ANTICRIME" (LEI FEDERAL NO 13.964/2019) E SUA REPERCUSSÃO NA APURAÇÃO DE DELITOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

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2023
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Resumo
No final do ano de 2019 foi editada a Lei Federal nº 13.964/2019, denominada de “Pacote Anticrime”, a qual implementou sérias e relevantes modificações na legislação penal, e processual penal. Dentre as alterações de maior destaque, ressalta-se a figura do “juiz das garantias”, além da declaração de uma estrutura acusatória ao processo criminal brasileiro. Em suma, com a instituição dessa figura jurídica, o trâmite do processo penal foi cindido em duas partes, uma conduzida pelo agora denominado “juiz das garantias”, e a outra, posterior, guiada pelo juiz da instrução propriamente dita. Objetiva-se investigar sob qual aspecto a apuração de delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher poderá ser impactada com a instituição da figura do juiz das garantias por meio da Lei Federal nº 13.964/2019. A metodologia empregada, a perscrutação proposta será realizada por pesquisa qualitativa teórica de caráter analítico, a partir de investigações de cunho jurídico-dogmático. O procedimento técnico adotado é de revisão bibliográfica e análise documental de leis, produções acadêmicas, doutrinas, e jurisprudências. A natureza do trabalho é predominantemente descritiva. As hipóteses do trabalho serão investigadas através de pesquisa do tipo Bibliográfica, procurando explicar o problema através da análise da literatura já publicada em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita, que envolva o tema ora analisado, bem como documental, através da Constituição Federal de 1988, do Código de Processo Penal vigente, e as recentes alterações normativas realizadas neste através da “Lei Anticrime” (Lei n° 13.964/2019). Chegou-se à conclusão que a “Lei Anticrime” viabiliza maior imparcialidade e lisura ao julgador, além de blindá-lo de possíveis contaminações com provas ilícitas, o que é mais consentâneo com o processo de teor democrático almejado pela ordem constitucional vigente, com destaque para os princípios do devido processo legal e a vedação de processamento e sentenciamento por autoridade incompetente. Necessária, todavia, uma uniformização das hipóteses de impedimento do magistrado entre as searas cível e criminal, como imperativo de coerência e lógica do sistema jurídico.
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